Órgão julgador: Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência do contrato que ensejou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenou a parte ré à repetição do indébito e determinou a restituição de eventual saldo recebido pelo consumidor, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais e condenando as partes, de forma recíproca, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à indenização por danos morais; (ii) saber se cabível a determinação imposta à parte autora para restituir o valor recebido pelo banco réu; (iii) saber ser os ônus sucumbenciais podem ser invertidos com fundamento no princípio da causalidade; e (iv) sa...
(TJSC; Processo nº 5001590-73.2023.8.24.0034; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7024071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001590-73.2023.8.24.0034/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
(...)
T. P., devidamente qualificada, ajuizou "Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais" em face de BANCO PAN S.A., igualmente identificado.
Como fundamento de sua pretensão, relatou a parte autora ser pensionista e auferir benefício previdenciário. Referiu que, após efetuar depósitos bancários, o réu passou a descontar, mensalmente, valores de sua aposentadoria. Aduziu, todavia, jamais ter realizado qualquer contrato com a instituição financeira em questão.
Diante disso, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela declaração da inexistência do débito, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais amargados (Evento 1, Item 1). Juntou procuração e documentos (Evento 1, Itens 2/13).
Por ocasião da decisão proferida no Evento 18, houve a concessão parcial, à parte autora, do benefício da Justiça Gratuita e a determinação da citação do réu.
Devidamente citado (Evento 27), o réu ofereceu contestação, no bojo da qual aventou preliminares. No mérito, alegou a regularidade da avença e a existência de autorização para o desconto em benefício previdenciário. Discorreu sobre a inexistência do dano moral, e, à luz do princípio da eventualidade, requereu a razoabilidade na fixação da respectiva indenização (Evento 41, Item 1). Juntou documentos (Evento 41, Itens 2/5).
Em réplica, a parte autora refutou as teses defensivas e repisou os pedidos iniciais (Evento 44).
Intimadas, as partes apresentaram manifestação a respeito do instituto da supressio (Eventos 52 e 55).
Sobreveio sentença de julgamento de improcedência dos pedidos (Evento 61).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 67), cujo julgamento determinou a anulação da sentença e o andamento do feito para oportunização da produção probatória (Evento 79).
O comando anexo ao Evento 81 nomeou perito.
Sobreveio laudo pericial (Evento 158), sobre o qual se oportunizou a manifestação das partes (Eventos 162 e 164).
As partes apresentaram alegações finais nos Eventos 178 e 179.
Vieram-me os autos conclusos.
A pretensão autoral negada.
Inconformada, a parte apelante sustentou que O recorrido incidiu em falha na prestação do serviço ao omitir informações sobre o contrato disponibilizado (falha na prestação de informações), ao atribuir desconto ao benefício previdenciário da parte autora, quando ausente o requerimento e vontade desta. e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 188).
Com as contrarrazões (evento 192, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Infere-se dos autos que a demanda se originou de contrato de reserva de margem consignada em nome da parte autora, de sorte que a controvérsia cinge-se em torno da ocorrência de possível fraude já que o demandante afirma não ter contratado tal modalidade de serviço para com o banco requerido.
Em tal perspectiva, a prova pericial descortinou a ocorrência de contratação fraudulenta, veja-se: "1. Os contratos apresentados pelas demandadas foram assinados por certificado digital válido pelo ICP Brasil ou GOV.BR (assinatura qualificada), como eCPF, eCNPJ (necessidade de não-repúdio pelas partes)? Resposta: Conforme a análise realizada, não foram localizadas assinaturas digitais, válidas pelo ICP Brasil ou GOV.BR, presentes nos arquivos PDF. (Evento 41 – CONT1, OUT2, OUT3, OUT4, OUT5). 2. No arquivo PDF apresentado, é possível conter edições posteriores ou transposição de dados (necessidade integridade do arquivo)? Resposta: Conforme a análise realizada, na sessão anterior item 3.1 à 3.5, sim é possível a edição posterior, pois o PDF Informado, não apresenta medidas básicas de segurança, inibidoras de possíveis edições. 3. Qual a localização do endereço IP tipo IPv4 apresentada? Resposta: Com base na análise, encontrou-se o provedor de internet responsável, este tem condições de informar os dados do cliente atrelado ao IP em questão, e em conformidade com a resposta do provedor, o IP/porta: 177.223.122.174/443, acostado aos autos no evento 136, constam os logs que comprovam conexão desse IP na data de 29/03/2021 à 01/04/2021 no endereço, Rua do Comércio, 0412 Sala 02, Centro de Itapiranga/SC. 4. A geolocalização do quesito anterior é exatamente a mesma da apresentada, em forma de latitude e longitude pela demandada? Resposta: Conforme verificação das coordenadas latitude e longitude do endereço mencionado acima resulta em -27.173858, -53.713311, não é o mesmo apresentado nos documentos. 5. Para biometria facial, existem fotos suficientes para confirmação, com leitura integral do rosto (e olhos), fotos laterais e de diferentes ângulos? Resposta: Embora para o reconhecimento facial obter altos índices de sucesso, não necessite de “fotos laterais e diferentes ângulos”; conforme análise, foram localizadas 2 (dois) arquivos digitais, distintos, cujo o conteúdo é imagem (foto) da Autora, porém ambos os arquivos apresentam baixíssima qualidade na resolução em pixel o que aumenta significativamente a probabilidade de falso positivo. 6. É possível que a foto apresentada, possa ter sido feita em outra ocasião que não a da emissão do contrato? Resposta: Conforme a análise da imagem embutida, no Evento 41 (OUT2, OUT3, OUT4), não foram encontrados dados que possam garantir minimamente a sua autenticidade, tais como, data de criação, dispositivo obturador, resolução compatível com dispositivo obturador (Câmera digital), cálculo do hash do arquivo, para garantir a autenticidade, portanto, sim é possível que o arquivo digital “foto” mencionado pode ter sido criado em outra ocasião".
Dessa forma, tendo em vista o conjunto probatório apresentado nos autos, conclui-se pela ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho à relação jurídica entre as partes, circunstância que implica na responsabilidade objetiva da instituição bancária. Sobre o tema, inclusive, importa transcrever o teor da súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
E não se ignora que os abatimentos indevidos não configuram dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar não basta a simples alegação, ao contrário, deve haver um conjunto probatório suficiente que evidencie a ocorrência concreta de fatos causadores de abalo anímico indenizável.
Isso porque, para efeito de caracterização de danos morais, não cabe a indenização pelo mero fato da irregularidade da contratação (fraudes), os descontos devem ser expressivos e ainda a parte deve especificar com detalhes a ofensa dado o prejuízo econômico e o seu reflexo no campo psicológico, dor, abalo, etc, ainda na vida familiar ou pessoal, nem da idade, idoso ou não, nem da incapacidade financeira. Portanto, é incabível a mera presunção, sendo indispensável prova mínima ou verosimilhança da ocorrência do dano extrapatrimonial.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, por meio do julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25) de relatoria do Exmo. Des. Marcos Fey Probst, definiu que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Consta da fundamentação desse IRDR:
“É evidente que a natureza alimentar do benefício previdenciário decorre do conceito de dignidade da pessoa humana. Entretanto, o atingimento da margem consignável, "ipso facto", sem maiores consequências concretas, é insuficiente ao reconhecimento de risco à subsistência. Portanto, para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. (….) Reforço que tais circunstâncias - passíveis de atrair o reconhecimento do dano moral - devem ser aferidas a depender da consideração de peculiaridades do caso concreto...(…)”.
Nesse sentido, em não havendo presunção por danos morais, é necessário avaliar as consequências da conduta e se o evento efetivamente causou algum abalo a ponto de ensejar reparação.
Ocorre que, em que pese os descontos promovidos pelo banco, da inicial é possível perceber que a parte autora não logrou êxito em comprovar o reflexo negativo dos abatimentos, limitando-se a afirmar, genericamente, que "Além do abalo em ter que se locomover até a agência de crédito, que a direcionou pro INSS, e depois o INSS fala que nada pode fazer pois o contrato já foi realizado, mandando-a de volta para a agência, que então pede alguns dias, que viraram semanas, meses… E é óbvio, conhecedores do tamanho do prejuízo que causam, fazem tudo de forma oral para não criar provas contra si mesma".
O benefício previdenciário da parte autora é no valor de R$ 1.320,00 e as quantias descontadas atingiam o valor de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), quando do ajuizamento da demanda, excluídos valores de contratos inativos na ocasião.
Ademais, a parte autora tivera creditado em sua conta valores que devem ser compensados, particularidade que também, no contexto, minimiza os danos morais, e tudo o mais porque a narrativa fática consolidada não apresenta nenhuma prova de abalo efetivo à incolumidade psíquica da autora. Ainda que a situação apresente episódios desconfortáveis, não são suficientes para ocasionar um abalo psicológico a ponto da parte necessitar de tratamento de saúde, ver prejuízos em seu sossego, angústia, medo, traumas, distanciamento do círculo social, etc. Por isso, não se afigura uma presunção por danos morais, ainda que na esfera do verossímil.
Houve incômodo, certamente, mas dentro da normalidade quotidiana, incapaz de desbordarem para a ocorrência de dano moral.
Neste particular, pela pertinência, convém registrar que o prefalado IRDR rechaçou o reconhecimento do abalo extrapatrimonial em razão da tardia insurgência da parte, verbis:
(...) 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (...) AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. (...) (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Desse modo, ainda que induvidosa a relação de consumo e a análise da matéria sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, situação em que via de regra se admite a facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente mediante a inversão do ônus da prova, tal circunstância, no caso sub examine, não exime a autora da evidenciação do fato constitutivo do seu direito, a teor do preconizado no art. 373, inciso I, do CPC.
Em sendo assim, em que pese não se olvidem os sentimentos pessoais da autora, não se constata nenhuma justificativa para a imposição da responsabilidade civil ao réu, com lastro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo a sentença ser mantida incólume.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. INSUBSISTÊNCIA. ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR REFERENTE AO TEMA 25. VALORES DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 10% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. IMPACTO FINANCEIRO IRRELEVANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5024578-10.2021.8.24.0018, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência do contrato que ensejou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenou a parte ré à repetição do indébito e determinou a restituição de eventual saldo recebido pelo consumidor, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais e condenando as partes, de forma recíproca, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à indenização por danos morais; (ii) saber se cabível a determinação imposta à parte autora para restituir o valor recebido pelo banco réu; (iii) saber ser os ônus sucumbenciais podem ser invertidos com fundamento no princípio da causalidade; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TJSC fixou a tese no IRDR Tema nº 25 de que não é presumido o dano moral quando o desconto indevido no benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo O entendimento da Sexta Câmara de Direito Civil é de que, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral resta configurado quando o desconto indevido ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário. Na hipótese de descontos inferiores, é necessário prova robusta de que a privação da renda efetivamente ocasionou prejuízos.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, de modo que não preenchidos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
Inviável a determinação imposta ao autor para restituir o saldo recebido do banco, porquanto inexiste qualquer elemento no caderno processual que comprove ter a instituição financeira ré depositado o valor do empréstimo na conta bancária do consumidor.
Em se tratando de matéria de ordem pública, os índices de correção monetária e juros de mora devem ser corrigidos de ofício, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.
Não é cabível a inversão do ônus sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade. Na hipótese, aplica-se o princípio da sucumbência, uma vez que houve a extinção do processo com resolução do mérito e o autor decaiu quanto ao pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor fixado a título de honorários sucumbenciais na origem se mostra adequado, tendo em vista o grau de zelo do profissional da advocacia, a natureza e a importância da causa, bem como a simplicidade das teses jurídicas e o tempo exigido para a prestação do seu serviço até o julgamento nesta instância recursal. IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de restituição de valores imposta à parte autora, corrigidos, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 373, II; CDC, art. 14; CC, art. 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09.08.2023. (TJSC, Apelação n. 5017823-56.2024.8.24.0020, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. DESCONTOS QUE REPRESENTARAM 1,4% DA RENDA DA INSURGENTE E SE PROTRAÍRAM POR 48 MESES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS COMPROMETERAM A RENDA DA PARTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001254-26.2023.8.24.0016, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
Por outro lado, tendo em vista a evidente responsabilidade civil da instituição bancária, é imperioso reconhecer o direito ao ressarcimento, em dobro e por todo o período dos abatimentos, dos valores ilicitamente descontados do benefício previdenciário da requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ponto este aventado pela autora em seu apelo. Feito o breve escorço, como visto, a questão toca exclusivamente à incidência ou não do artigo 42, do Código Consumerista, o qual dispõe que:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo se a parte contrária demonstrar, evidentemente, engano justificável ou seja, salvo se demonstrar que não agiu com má-fé e que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, isentando-se, assim, da restituição em dobro.
Aliás, neste ponto, importante ressaltar inclusive a novel decisão da Corte da Cidadania, que dispôs o seguinte: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim, muito embora a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, constituindo erro injustificável a conduta do demandado, até porque carente do menor indício de prova nesse sentido, mostra-se impositiva a reforma da sentença relativamente ao ponto, para que a devolução dos valores se dê em dobro - durante todo o período -, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, o entendimento da Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça:
"(...) Muito embora não se ignore posição ao que parece ainda com alguma força no Superior , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
Ou seja, prescindível inclusive esmiuçar quanto ao elemento volitivo da instituição financeira ré, ou seja, quanto à sua vontade na prática do ato, bastando que tenha agido contrariamente à boa-fé objetiva. E como consectário da nulidade contratual, fica permitida a compensação entre os valores abatidos a serem restituídos em dobro com as quantias disponibilizadas à parte autora.
Ressalta-se que, em relação aos descontos indevidos, deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir de cada cobrança indevida por constituírem microlesões do evento danoso. A correção monetária se dará pelo INPC até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, pelo IPCA; os juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Sobre as quantias indevidamente disponibilizadas à parte autora deverá incidir, unicamente, correção monetária, pelo INPC até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, pelo IPCA, sem juros de mora, visto que já reconhecido na sentença o direito à compensação aludido no apelo.
Ficam as partes responsáveis, cada qual, por metade das custas.
Por outro lado, no caso em exame, embora o pedido inicial tenha englobado também indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, este foi integralmente rejeitado, sendo acolhido apenas o pedido de restituição em dobro de valores indevidamente descontados, no montante aproximado de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) mensais, de forma dobrada. O valor da condenação, portanto, resultará em montante que se mostra manifestamente irrisório frente ao trabalho técnico realizado pelo procurador da parte autora.
Ocorre que não há espaço ao estabelecimento da verba sobre o valor atualizado da causa, como pretende a parte recorrente, porquanto, tendo sido acolhido apenas os pedidos de repetição de indébito e declaração de inexistência do débito, e indeferido o pedido compensatório de danos morais, o arbitramento dos honorários nessa forma implicaria, na prática, sua fixação sobre pretensão rejeitada, o que não se coaduna com o quadro sucumbencial delineado.
Nesse contexto, mostra-se legítima a incidência do art. 85, §8º, do CPC, para adoção do critério equitativo, como forma de garantir a justa retribuição pelo trabalho desenvolvido e evitar a fixação de valor aviltante e desproporcional, em prestígio à dignidade da advocacia e à função pedagógica da verba sucumbencial, além de que atende ao Tema n. 1.071 do STJ.
Diante disso, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, arbitra-se, de ofício, os honorários advocatícios devidos aos procuradores de ambas as partes em R$ 1.000,00 (mil reais), valor condizente com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Consigno, em tempo, que "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.336.265/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019).
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e dar provimento parcial ao apelo a fim de reconhecer o direito à devolução dobrada dos valores indevidamente abatidos do benefício previdenciário durante todo o período em que ocorrido. A correção monetária se dará pelo INPC até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, pelo IPCA; os juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). No que pertine a compensação entre os valores a serem devolvidos em dobro e as quantias porventura disponibilizadas à parte requerente, a correção monetária pelo INPC até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, pelo IPCA, sem juros de mora. Custas em metade para cada parte e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos procuradores, observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024071v4 e do código CRC 1866d867.
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Documento:7024072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001590-73.2023.8.24.0034/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇão CÍVEl. Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA. RECURSO Da parte autora.
MÉRITO. PERÍCIA que descortinou a fraude na assinatura da parte autora aposta no instrumento contratual. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO – TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). ABATIMENTOS QUE NÃO IMPORTAM EM OFENSA MORAL – R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. PRECEDENTES.
reforma pontual da sentença. pleito de devolução dobrada de valores. dispensada a má-fé do fornecedor (EAREsp 600.663/RS). compensação de valores. consectário da nulidade contratual.
SUCUMBÊNCIA. custas em metade para cada uma das partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE SE APRESENTAM COMO IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO CONFORME A EQUIDADE – ART. 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA READEQUADA PARA FIXAR HONORÁRIOS DOs PROCURADORes EM MIL REAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS inCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e dar provimento parcial ao apelo a fim de reconhecer o direito à devolução dobrada dos valores indevidamente abatidos do benefício previdenciário durante todo o período em que ocorrido. A correção monetária se dará pelo INPC até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, pelo IPCA; os juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). No que pertine a compensação entre os valores a serem devolvidos em dobro e as quantias porventura disponibilizadas à parte requerente, a correção monetária pelo INPC até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, pelo IPCA, sem juros de mora. Custas em metade para cada parte e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos procuradores, observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024072v3 e do código CRC 3b8636bb.
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Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:05
5001590-73.2023.8.24.0034 7024072 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5001590-73.2023.8.24.0034/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 20 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO A FIM DE RECONHECER O DIREITO À DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE ABATIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE OCORRIDO. A CORREÇÃO MONETÁRIA SE DARÁ PELO INPC ATÉ 29-8-2024, E A PARTIR DE 30-8-2024, PELO IPCA; OS JUROS DE MORA CALCULADOS À TAXA DE 1% AO MÊS ATÉ 29-8-2024, E A PARTIR DE 30-8-2024, COM BASE NA TAXA LEGAL, QUE CORRESPONDE À TAXA REFERENCIAL SELIC, DEDUZIDO O IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 406, § 1º, DO CC). NO QUE PERTINE A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS EM DOBRO E AS QUANTIAS PORVENTURA DISPONIBILIZADAS À PARTE REQUERENTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29-8-2024, E A PARTIR DE 30-8-2024, PELO IPCA, SEM JUROS DE MORA. CUSTAS EM METADE PARA CADA PARTE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA CADA UM DOS PROCURADORES, OBSERVADO QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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